Nova contagem dos prazos


TEMPESTIVIDADE:

 

A Lei nº 11.419/06, em seu artigo 4º, § 3º e 4º, alterou a forma de contagem dos prazos processuais referentes aos atos judiciais e administrativos publicados em Diários Eletrônicos. Os dispositivos mencionados foram reproduzidos na lei 13.105/15 no artigo 224, § 2º e 3º, estabelecendo que se considera como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

As normas da lei 11.419/06 aplicam-se ao processo do trabalho por previsão expressa do parágrafo primeiro do artigo 1º.

 

Assim, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Ainda, quando o término do prazo se dá em sábado ou domingo, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente por força do disposto no artigo 214, combinado com o artigo 216 do novo Código de Processo Civil.

No âmbito trabalhista aplica-se o mesmo preceito por disposição do parágrafo único do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Considerada a data de disponibilização em  / / , deve-se considerar que a publicação se deu no primeiro dia útil seguinte à data supra, ou seja em //, logo o início do prazo se deu no primeiro dia útil seguinte, qual seja / / , portanto, a data final de interposição do recurso seria __ de __  de dois mil e __.

 

Dessa forma é plenamente tempestivo este recurso interposto na data de  / /.

 

Todavia, o novel artigo 219 da lei 13.105/2015, alterou a contagem dos prazos, excluindo dela os dias não-úteis, portanto a data final do prazo a se considerar é //.