Depósito Recursal


DEPÓSITO RECURSAL

Como se define o valor do depósito recursal?

O depósito recursal está disciplinado pelo art. 899 da CLT, pelo art. 40 da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 8.542/1992, e pela Instrução Normativa nº 3/1993 do TST.

O valor não é mais calculado com base em salário mínimo regional. Os limites são periodicamente reajustados pelo Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, conforme a sistemática prevista na legislação e na IN nº 3/1993.

Valores vigentes desde 1º de agosto de 2026, conforme o Ato SEGJUD.GP nº 381/2026 do TST:

Esses valores constituem os limites máximos do depósito recursal, observadas as regras específicas do art. 899 da CLT e da IN nº 3/1993 quanto ao valor da condenação, depósitos anteriores, complementação e hipóteses de redução ou isenção.

Fundamentação: art. 899 da CLT; art. 40 da Lei nº 8.177/1991; art. 8º da Lei nº 8.542/1992; Instrução Normativa nº 3/1993 do TST; Ato SEGJUD.GP nº 381/2026.