REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O AVISO-PRÉVIO

DO AVISO-PRÉVIO

CLT, art. 487
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra com a antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ 1º A falta do aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 4º É devido o aviso-prévio na despedida indireta.

§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso-prévio indenizado.

§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso-prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida.

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL

Lei nº 12.506/2011

O aviso-prévio é de 30 dias para o empregado que tenha até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias de acréscimo, totalizando até 90 dias.

REDUÇÃO DA JORNADA

CLT, art. 488

Durante o aviso-prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho do empregado será reduzido em 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. O empregado poderá optar por trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias e, nesse caso, poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por:

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

A redução prevista no art. 488 não constitui mera faculdade do empregador. Trata-se de direito do empregado dispensado sem justa causa durante o aviso-prévio trabalhado, destinado a possibilitar a busca de nova colocação profissional.

O empregador não pode exigir o cumprimento integral da jornada sem conceder a redução legal ou os 7 dias de ausência previstos no parágrafo único do art. 488. O TST reconhece que a inobservância dessa redução pode acarretar a nulidade do aviso-prévio.

Fundamentação: arts. 487 e 488 da CLT; Lei nº 12.506/2011.